Perguntas frequentes
Aqui pode encontrar a resposta a algumas das perguntas mais frequentes.Não hesite em contactar-nos se tiver alguma dúvida a respeito das suas obrigações legais ou sobre os nossos serviços.
- Assegurar ao trabalhador condições de segurança e saúde em todos os aspectos do seu trabalho
- Zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e saúde para o trabalhador, tendo em conta os princípios gerais de prevenção
- Implementar, de forma antecipada, medidas de prevenção que correspondam ao resultado das avaliações dos riscos associados às varias fases do processo
- Vigiar a saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho
Artº 15 da Lei 3 /2014
Sim, nomeadamente as que dizem respeito aos serviços de segurança e saúde, que exigem conhecimentos e competências técnicas específicas, muitas vezes inexistentes na grande maioria das empresas.
Este serviço tem como objetivo, assegurar que as condições de trabalho da organização salvaguardam a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores. Garante:
- o desenvolvimento das condições técnicas necessárias à aplicação das medidas de prevenção inerentes ao empregador;
- que os trabalhadores recebem as informações e formações necessárias no domínio da segurança e saúde no trabalho;
- que os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, são devidamente informados e consultados.
Quem assegura e de que forma é assegurada a prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde?
- O empregador é sempre obrigado a assegurar ao trabalhador a prestação de trabalho em condições de segurança e saúde, devendo organizar os serviços de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) de acordo com as modalidades legais previstas – Artº 73 da Lei 3 /2014
Na organização do serviço de segurança e saúde, o empregador pode adotar uma das seguintes modalidades: (Art.º 74º. Dec. Lei 109/2000)
- Serviços internos, em que toda a logística de funcionamento e contratação técnica se integra na própria estrutura da instituição empregadora;
- Serviços externos, contratados a entidades especializadas neste tipo de atividade como é o caso da STA e da Medipreve;
- Serviços inter-empresas.
A Segurança e a Medicina do Trabalho podem ter organizações distintas.
Atividades tão variadas como (Art.º 98º. do DL 109/2000):
- Informação técnica na fase de projeto;
- Identificação e avaliação de riscos para a segurança e saúde;
- Planeamento da prevenção;
- Elaboração de um programa de prevenção;
- Promoção e vigilância da saúde;
- Informação e formação sobre riscos para a segurança e saúde;
- Organização de meios para prevenção individual e coletiva;
- Afixação de sinalização de segurança;
- Análise dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- Recolha e organização de elementos estatísticos;
- Coordenação de inspeções internas de segurança.
- Diminuição do número e gravidade de acidentes de trabalho;
- Diminuição do número de doenças profissionais;
- Diminuição dos prémios de seguro de acidentes de trabalho;
- Melhoria da saúde e bem-estar dos trabalhadores;
- Diminuição do absentismo por acidente e por doença;
- Melhoria do clima social da empresa ou instituição;
- Evitar a sujeição a sanções pecuniárias importantes.
- É uma especialidade médica que estuda as relações entre trabalho e saúde e suas implicações recíprocas;
- Estuda, por um lado, as influências que o trabalho tem na saúde;
- Por outro, as exigências de saúde que determinado tipo de trabalho pode implicar;
- Visa a prevenção de acidentes e doenças profissionais e/ou relacionadas com o trabalho;
- Promove a saúde e bem-estar das pessoas no seu trabalho.
- Atividades essencialmente de carácter preventivo;
- Complementa a clássica prática clínica, cuja catividade se centra no tratamento de doenças;
- Baseia-se no conhecimento das diversas atividades e ambiente de trabalho;
- Pressupõe a estreita colaboração com técnicos de higiene e segurança;
- Promove a vigilância da saúde através da realização de exames de saúde consignados na lei. (exames de admissão, periódicos e ocasionais).
Sim. O não cumprimento desta obrigação sujeita a entidade empregadora a contra-ordenação grave punida com pesadas coimas.
Também chamada Medicina Curativa de Empresa consiste no exercício da prática clínica nas instalações das empresas, para todos os seus trabalhadores.
- Segundo o Art.º 15º, todas as entidades empregadoras estão obrigadas a proporcionar aos seus trabalhadores exames de saúde;
- Dependendo do tipo de catividade da empresa, e das tarefas desenvolvidas, estes exames poderão estar sujeitas a legislação específica;
- Poderá existir obrigação de realizar exames médicos com periodicidade diferente, e/ou exames complementares de diagnóstico adequados, quando existe exposição a riscos específicos nomeadamente ruído e/ou a agentes químicos, biológicos, etc.
Sim, porque:
- A Medicina do Trabalho tem uma finalidade essencialmente preventiva através dos exames médicos e pela sua intervenção na avaliação dos postos de trabalho visando a melhoria das condições de salubridade e de segurança;
- A Medicina Assistencial, desempenhada pelo Serviço Nacional de Saúde e/ou pelo serviço congénere existente na Empresa, tem uma finalidade curativa, intervindo sobre as doenças e suas manifestações;
- O seguro de acidentes de trabalho substitui o empresário nos tratamentos e encargos subsequentes a eventuais acidentes dos trabalhadores no desempenho da sua atividade profissional.
Todos os trabalhadores da empresa devem estar abrangido pela formação em SST prevista no art.º 20.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro.
Sim. Sempre que possui trabalhadores a cargo, independentemente do seu número, o empregador deve organizar os serviços de SST.
Quais são as atividades principais que as empresas prestadoras de serviços externos devem assegurar?
As empresas prestadoras de serviços externos devem estabelecer um plano de atividades que contemple as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores (art.º 73.º-B da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro).
a) À ACT enquanto organismo com competência para:
- A inspeção das condições de trabalho;
- A realização de inquérito em caso de acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave;
b) Às Autoridades de saúde e da segurança social – quando considerem conveniente possuem competências para:
- Promover a realização do inquérito de doença profissional ou outro dano para a saúde relacionado com o trabalho;
c) Aos Representantes dos trabalhadores:
- Podem apresentar observações à ACT e outras entidades inspetivas por ocasião da sua visita ao estabelecimento da empresa;
- Podem solicitar a intervenção da ACT na empresa.