Perguntas frequentes

Aqui pode encontrar a resposta a algumas das perguntas mais frequentes.Não hesite em contactar-nos se tiver alguma dúvida a respeito das suas obrigações legais ou sobre os nossos serviços.

  • Assegurar ao trabalhador condições de segurança e saúde em todos os aspectos do seu trabalho
  • Zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e saúde para o trabalhador, tendo em conta os princípios gerais de prevenção
  • Implementar, de forma antecipada, medidas de prevenção que correspondam ao resultado das avaliações dos riscos associados às varias fases do processo
  • Vigiar a saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho

Artº 15 da Lei 3 /2014

Sim, nomeadamente as que dizem respeito aos serviços de segurança e saúde, que exigem conhecimentos e competências técnicas específicas, muitas vezes inexistentes na grande maioria das empresas.

Este serviço tem como objetivo, assegurar que as condições de trabalho da organização salvaguardam a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores. Garante:

  • o desenvolvimento das condições técnicas necessárias à aplicação das medidas de prevenção inerentes ao empregador;
  • que os trabalhadores recebem as informações e formações necessárias no domínio da segurança e saúde no trabalho;
  • que os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, são devidamente informados e consultados.

Quem assegura e de que forma é assegurada a prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde?

  • O empregador é sempre obrigado a assegurar ao trabalhador a prestação de trabalho em condições de segurança e saúde, devendo organizar os serviços de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) de acordo com as modalidades legais previstas – Artº 73 da Lei 3 /2014

Na organização do serviço de segurança e saúde, o empregador pode adotar uma das seguintes modalidades: (Art.º 74º. Dec. Lei 109/2000)

  • Serviços internos, em que toda a logística de funcionamento e contratação técnica se integra na própria estrutura da instituição empregadora;
  • Serviços externos, contratados a entidades especializadas neste tipo de atividade como é o caso da STA e da Medipreve;
  • Serviços inter-empresas.

A Segurança e a Medicina do Trabalho podem ter organizações distintas.

Atividades tão variadas como (Art.º 98º. do DL 109/2000):
  • Informação técnica na fase de projeto;
  • Identificação e avaliação de riscos para a segurança e saúde;
  • Planeamento da prevenção;
  • Elaboração de um programa de prevenção;
  • Promoção e vigilância da saúde;
  • Informação e formação sobre riscos para a segurança e saúde;
  • Organização de meios para prevenção individual e coletiva;
  • Afixação de sinalização de segurança;
  • Análise dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  • Recolha e organização de elementos estatísticos;
  • Coordenação de inspeções internas de segurança.
  • Diminuição do número e gravidade de acidentes de trabalho;
  • Diminuição do número de doenças profissionais;
  • Diminuição dos prémios de seguro de acidentes de trabalho;
  • Melhoria da saúde e bem-estar dos trabalhadores;
  • Diminuição do absentismo por acidente e por doença;
  • Melhoria do clima social da empresa ou instituição;
  • Evitar a sujeição a sanções pecuniárias importantes.
  • É uma especialidade médica que estuda as relações entre trabalho e saúde e suas implicações recíprocas;
  • Estuda, por um lado, as influências que o trabalho tem na saúde;
  • Por outro, as exigências de saúde que determinado tipo de trabalho pode implicar;
  • Visa a prevenção de acidentes e doenças profissionais e/ou relacionadas com o trabalho;
  • Promove a saúde e bem-estar das pessoas no seu trabalho.
  • Atividades essencialmente de carácter preventivo;
  • Complementa a clássica prática clínica, cuja catividade se centra no tratamento de doenças;
  • Baseia-se no conhecimento das diversas atividades e ambiente de trabalho;
  • Pressupõe a estreita colaboração com técnicos de higiene e segurança;
  • Promove a vigilância da saúde através da realização de exames de saúde consignados na lei. (exames de admissão, periódicos e ocasionais).

Sim. O não cumprimento desta obrigação sujeita a entidade empregadora a contra-ordenação grave punida com pesadas coimas.

Também chamada Medicina Curativa de Empresa consiste no exercício da prática clínica nas instalações das empresas, para todos os seus trabalhadores.

  • Segundo o Art.º 15º, todas as entidades empregadoras estão obrigadas a proporcionar aos seus trabalhadores exames de saúde;
  • Dependendo do tipo de catividade da empresa, e das tarefas desenvolvidas, estes exames poderão estar sujeitas a legislação específica;
  • Poderá existir obrigação de realizar exames médicos com periodicidade diferente, e/ou exames complementares de diagnóstico adequados, quando existe exposição a riscos específicos nomeadamente ruído e/ou a agentes químicos, biológicos, etc.
Sim, porque:
  • A Medicina do Trabalho tem uma finalidade essencialmente preventiva através dos exames médicos e pela sua intervenção na avaliação dos postos de trabalho visando a melhoria das condições de salubridade e de segurança;
  • A Medicina Assistencial, desempenhada pelo Serviço Nacional de Saúde e/ou pelo serviço congénere existente na Empresa, tem uma finalidade curativa, intervindo sobre as doenças e suas manifestações;
  • O seguro de acidentes de trabalho substitui o empresário nos tratamentos e encargos subsequentes a eventuais acidentes dos trabalhadores no desempenho da sua atividade profissional.

Todos os trabalhadores da empresa devem estar abrangido pela formação em SST prevista no art.º 20.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro.

Sim. Sempre que possui trabalhadores a cargo, independentemente do seu número, o empregador deve organizar os serviços de SST.

As empresas prestadoras de serviços externos devem estabelecer um plano de atividades que contemple as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores (art.º 73.º-B da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro).

a) À ACT enquanto organismo com competência para:

  • A inspeção das condições de trabalho;
  • A realização de inquérito em caso de acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave;

b) Às Autoridades de saúde e da segurança social – quando considerem conveniente possuem competências para:

  • Promover a realização do inquérito de doença profissional ou outro dano para a saúde relacionado com o trabalho;

c) Aos Representantes dos trabalhadores:

  • Podem apresentar observações à ACT e outras entidades inspetivas por ocasião da sua visita ao estabelecimento da empresa;
  • Podem solicitar a intervenção da ACT na empresa.