Foi publicado, no passado dia 29 de abril de 2021, o Decreto Lei nº 29-A/2021, de 29 de abril que procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 79 -A/2020, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis nºs 94 -A/2020, de 3 de novembro, 99/2020, de 22 de novembro, e 106 -A/2020, de 30 de dezembro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais.
O referido decreto lei aditou ao Decreto-Lei n.º 79 -A/2020, de 1 de outubro, o artigo 5.º -C, que refere que o empregador com 10 ou mais trabalhadores, em explorações agrícolas, estaleiros temporários ou móveis da construção civil, está obrigado a organizar um registo diário de todos os trabalhadores ao serviço. Entrou dia 30 de abril em vigor.
Assim devem organizar um documento diário com as seguintes informações dos trabalhadores:
a) A identificação completa e a residência;
b) O número de identificação fiscal;
c) O número de identificação da segurança social;
d) O contacto telefónico.
Poderá consultar o documento na integra aqui
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